quinta-feira, 25 de abril de 2024

DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Não confundam DET com FGTS Digital, eCac, DTE, DJE

▶️ DET é o Domicílio Eletrônico Trabalhista e NÃO é acessado pelo eCac. O DET é acessado através do link: https://det.sit.trabalho.gov.br/. O DET é um sistema do Governo Federal, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que tem como finalidade a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e o Empregador.

Quais empregadores estão obrigados ao DET?

▶️ Conforme o parágrafo 1° do art. 11 do Decreto 10.854/2021, alterado pelo Decreto 11.905/2024, o DET é obrigatório para TODOS os empregadores, com ou sem empregados, inclusive Empregadores Domésticos.

Prazo de cadastramento no DET

▶️ O portal do DET está acessível desde fevereiro/2024 para que todos os empregadores possam fazer o cadastramento inicial. Não existe um prazo final. O que existe é início da obrigatoriedade de utilização, ou seja, a partir de 01/maio/2024 todos os empregadores (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) já possuem uma caixa postal no DET. Mas é muito importante que seja feito o primeiro acesso para atualizar o cadastro de Contatos e uma Palavra-chave e, com isto, poder receber as notificações com segurança por e-mail.

O que acontece se não fizer o cadastro?

▶️ Independente de ter ou não feito o acesso e/ou o cadastro, a Caixa Postal já existe, e, a partir do cronograma estipulado, a SIT torna o DET o instrumento oficial de comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o Empregador. Sendo assim a Inspeção do Trabalho poderá encaminhar avisos em geral ou quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo. Isso quer dizer que o empregador pode voluntariamente ler a mensagem tomando ciência imediata ou, caso não abra a mensagem, a ciência será dada de forma tácita no primeiro dia útil após o decurso de 15 dias, contados da data em que foi emitida pela Inspeção do Trabalho.

⚠️ Resumindo: É muito mais fácil ter conhecimento de qualquer notificação da SIT recebendo o aviso por e-mail, do que ter a obrigação de quinzenalmente acessar a Caixa Postal no DET correndo o risco de perder o prazo de cumprimento de algum procedimento fiscal.

A procuração do FGTS Digital vale para o DET?

▶️ Nãããão. A única coisa que o DET e o FGTS Digital tem em comum é que a procuração para ambos os sistemas é feito pelo SPE (Sistema de Procuração Eletrônico). Mas lá dentro do SPE trata-se de sistemas e serviços distintos, onde cada um deles deve ser marcado individualmente para dar outorga à um representante.

O DET serve somente para Caixa Postal?

▶️ Não, o eLIT, ou Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, também será uma funcionalidade do DET e haverá um menu para acesso na tela principal do DET. As funcionalidades e serviços do eLIT serão disponibilizadas gradualmente e a primeira funcionalidade será a consulta de fiscalizações anteriores e em andamento. Nas implementações seguintes teremos: certidões, consulta de indícios de irregularidades do FGTS, consulta de cumprimento de cotas de PCD e aprendizagem, consultas autos e notificações de FGTS, avisos de novas legislações aplicáveis ao mundo do trabalho, dentre outros serviços. 

💡 DICA: Abram o portal do DET e leiam o MANUAL que está disponível já na primeira página: https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/

🛑 IMPORTANTE: A comunicação eletrônica realizada pelo DET, conforme artigo 628-A da CLT, permite ao empregador tomar ciência da ação fiscal e enviar/receber documentos a ela relacionados, dispensando publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais e possuindo os requisitos de validade.


Fonte: João Paulo Machado (Equipe ATUA.DP @atua.dp)

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Empregado com problema de alcoolismo a empresa pode afastar para tratamento?

Quando o empregado possui casos de alcoolismo, e é necessário tratamento médico em razão de doenças ou quando ocorre o encaminhamento para uma clínica de reabilitação, o atestado emitido pelo médico responsável pelo acompanhamento na clínica, possui validade.

 

Nesse sentido, tendo em vista a responsabilidade social da empresa, se reconhecida a existência da doença, o procedimento correto a ser adotado pelo empregador seria o encaminhamento do empregado para assistência médica adequada e consequente afastamento pelo INSS para percepção de auxílio-doença, após o pagamento dos 15 primeiros dias do atestado médico.

quinta-feira, 4 de abril de 2024

VOCÊ JÁ OUVIR FALAR SOBRE DET ?

 


Em 9 de fevereiro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o edital nº 01/2024, trazendo importantes atualizações no âmbito trabalhista.

O edital em questão apresenta um cronograma para a implementação da recente plataforma chamada Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Mas afinal, o que é o DET?

O DET é uma plataforma online desenvolvida para aprimorar a comunicação entre empresas e órgãos trabalhistas, em total observância ao artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como os decretos nº 10.854/2021 e nº 11.905/2024, juntamente com a portaria MTP nº 671/2021 e MTE nº 3.869/2023.
A ferramenta tem como objetivo a troca eletrônica de informações entre os Auditores-Fiscais do trabalho e os Empregadores, simplificando procedimentos trabalhistas.

Um ponto crucial a ser observado é que a partir de 1º de março de 2024 será obrigatório uso do DET para os empregadores dos grupos 1 e 2 do eSocial. Estes grupos abrangem grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016, bem como outras organizações com faturamento equivalente ou inferior a esse montante, desde que não optantes pelo regime do Simples Nacional até 1º de julho de 2018.
Para os grupos 3 e 4 do eSocial, e empregadores domésticos, a utilização do DET será obrigatória a partir de 1º de maio. O Grupo 3 inclui empresas que eram optantes do Simples Nacional em 1º de julho de 2018, empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
Já o Grupo 4 engloba a Administração Pública e organizações internacionais que atuam como entes públicos em esfera federal.

Portanto, é de extrema importância que todos os empregadores consultem o DET e atualizem seus cadastros dentro do prazo estipulado, a fim de evitar a perda de prazos, ou até mesmo acarretar revelia em determinados casos.
Mesmo as empresas sem empregados registrados devem realizar o cadastro obrigatório.
O não cumprimento das disposições do DET configura infração, sujeitando os infratores a penalidades previstas na CLT, com aplicação de multas que variam de R$ 208,09 a R$ 2.080,91.
Por fim, a plataforma do DET disponibiliza manuais e apresentações explicativas para auxiliar os usuários em caso de dúvidas.

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO - Cuidados...

A alteração do contrato de trabalho não é tão simples, e ainda, não dependente unicamente da vontade de uma das partes, mas das duas.

O artigo 468 da CLT estabelece que:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 Não poderá o empregador alterar o contrato unilateralmente. A regra também é aplicada ao empregado. Portanto, a alteração contratual bilateral presume concordância entre as partes. Ocorre que essa concordância não é a única questão a ser avaliada.


Além da aceitação da outra parte em alterar o contrato de trabalho, a análise também deverá ser feita no que diz respeito a parte vulnerável do contrato, que é o empregado.


Logo, essa alteração não poderá trazer prejuízos. Importante que o prejuízo não será só na questão financeira (redução de salário), ou na jornada, mas também deve-se olhar para o descanso do empregado, o deslocamento, ou seja, a análise deverá ser feita como um todo. Existindo qualquer prejuízo que possa causar algum impacto relevante na relação de trabalho e na vida pessoal do empregado, essa alteração não será lícita perante a legislação.