O artigo 468 da CLT estabelece que:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Não poderá o empregador alterar o contrato unilateralmente. A regra também é aplicada ao empregado. Portanto, a alteração contratual bilateral presume concordância entre as partes. Ocorre que essa concordância não é a única questão a ser avaliada.
Além da aceitação da outra parte em alterar o contrato de trabalho, a análise também deverá ser feita no que diz respeito a parte vulnerável do contrato, que é o empregado.
Logo, essa alteração não poderá trazer prejuízos. Importante que o prejuízo não será só na questão financeira (redução de salário), ou na jornada, mas também deve-se olhar para o descanso do empregado, o deslocamento, ou seja, a análise deverá ser feita como um todo. Existindo qualquer prejuízo que possa causar algum impacto relevante na relação de trabalho e na vida pessoal do empregado, essa alteração não será lícita perante a legislação.
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