terça-feira, 11 de julho de 2023

Demissão e Recontratação como PJ

 Atualmente, muitas empresas e colaboradores passaram a adotar o regime de contratação PJ. Contudo, existe a interpretação de prática irregular quando esse modelo é adotado para demitir funcionários CLT e recontratá-los como PJ.

Essa interpretação se baseia na Lei n.º 6.019 reforma trabalhista que promoveu alterações sobre esse tema conforme abaixo:

Art. 5º-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5º-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A lei deixa claro que as empresas até podem dispensar um colaborador e contratar novamente como PJ. Mas, isso só poderá acontecer um ano e meio depois.

Pedido de Demissão:

Por analogia ao artigo 133, inciso I da CLT, entende-se que, no caso de pedido de demissão do contrato por prazo indeterminado, é preciso aguardar ao menos 60 dias para realizar a recontratação, caso contrário haverá continuidade do período aquisitivo de férias. Ou seja, as férias seguirão normalmente a contagem, como se não tivesse 

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