domingo, 2 de abril de 2023

Recrutamento e Seleção

Processo Admissional

O processo admissional dos trabalhadores se desenvolve em algumas fases, dentre as quais se destacam: o recrutamento e a seleção.

A primeira (recrutamento) é o momento em que a empresa se utiliza de empresas especializadas, anúncios em jornais de grande circulação ou redes sociais para captar futuros candidatos ao processo seletivo.

A segunda é o processo de seleção propriamente dito, quando os candidatos previamente selecionados já  passaram pelas fases de testes e entrevistas, até chegar à escolha final para o preenchimento da vaga.


Testes Admissionais

A fase de seleção não deve ultrapassar os limites para verificação das qualidades do trabalhador, não podendo servir, em hipótese alguma, como forma de trabalho em benefício da empresa, ainda que por um reduzido período de tempo.

A atitude de manter o candidato executando tarefas cotidianas da empresa, a fim de constatar sua  competência para o serviço é proibida nas empresas, pois levará o empregador a atrair processos trabalhistas ou fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT).

Diante do exposto, os testes admissionais não podem solicitar a prática de atividades que o trabalhador já  executaria na empresa por ocasião de sua contratação, ou seja, as tarefas regulares do cotidiano do empregador.

A jurisprudência já se manifestou no sentido de caracterizar o vínculo empregatício justamente no período em que muitas empresas chamam apenas de “testes” ou “simples treinamento”:


PERÍODO DE TREINAMENTO - RELAÇÃO DE EMPREGO.

A prova dos autos comprovou o treinamento ocorrido no período informado na petição inicial, sem registro de tal período e percepção de salários. A teor do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, deve ser reconhecido como data de admissão aquela na se iniciou o treinamento, com o pagamento das verbas pertinentes (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000987-40.2010.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 06/10/2011; Disponibilização: 05/10/2011, DEJT, Página 169; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocada Vanda de Fátima Q. Jacob; Revisor: José Miguel de Campos).


Promessa de Emprego - Dano Moral

As empresas precisam ficar atentas também para as promessas de emprego não cumpridas.

Muito embora a CLT não traga qualquer artigo regulamentando a questão, a jurisprudência é unânime de que caberá eventual indenização quando a empresa não conseguir comprovar motivos que justifiquem a não contratação. Confira:


RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

O cancelamento da contratação de trabalhador, sem apresentação de razoável justificativa, após efetiva promessa de contratação, por ato unilateral da empresa, acarreta dolorosa falência da expectativa de integração do trabalhador ao quadro da empresa, mormente diante de pedido de demissão do emprego anterior. Evidencia-se, assim, quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais (art. 422 do C.C./02), o que configura conduta lesiva da empresa passível de indenização por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do C.C./02)  - (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010233-13.2014.5.03.0178 (RO); Disponibilização: 27/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 279; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha)

DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. RETENÇÃO DE CTPS.

Uma promessa de emprego de forma a gerar a obrigação do suposto empregador de indenizar porque descumprida aquela, deve se basear, primeiro, na prova de que houve uma inequívoca manifestação de vontade de contratar, vontade esta que deve ultrapassar a esfera íntima interpretativa do possível contratado, mas sim, constatada através de condutas tácitas e formais do contratante, praticadas para subsidiar o negócio. Não basta que o trabalhador participe de um processo seletivo para se considerar como existente a obrigação de contratar. Segundo, que a quebra da promessa foi injustificada, abusiva. Além disto, o tempo em que a CTPS fica retida com o suposto contratante deve ultrapassar a razoabilidade. A responsabilidade civil do empregador que gera o dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado não pode ser afastada da prova de seus pressupostos básicos de constituição, como o dano, o nexo causal e o ato ilícito, fundado na conduta culposa e/ou dolosa da empresa. Enfim, neste âmbito, cada caso concreto merece ser analisado a partir do contexto probatório, sendo indispensável a prova daqueles pressupostos (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000593-56.2011.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 24/02/2012; Disponibilização: 23/02/2012, DEJT, Página 216; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças; Revisor: Eduardo Augusto Lobato).


Fonte: Econet Editora

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