PORTARIA
SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o
procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº
10132.100084/2021-71).
Art. 1º A
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio
eletrônico:
A CAT deverá
ser feita registrada no eSocial quando se tratar de comunicação do empregador
em relação aos seus empregados, incluindo os empregadores e trabalhadores
domésticos.
Na falta de
comunicação do acidente de trabalho por parte da empresa, podem formalizá-la,
por meio do site da Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública.
A partir da
vigência da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) não poderá mais ser feita fisicamente nas agências da Previdência Social.
As orientações para preenchimento do CAT estão disponíveis no Manual de
Orientação do eSocial e no site da Previdência Social.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705
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